Certamente, em algum momento da sua vida você ouviu a seguinte frase “prevenir é melhor que remediar!”. Esse lema pode ser aplicado a diversos contextos e situações na vida pessoal e profissional, trazendo a memória a reflexão que é melhor estar preparado do que ser surpreendido negativamente. Trazendo esse lema para o mundo corporativo, a prevenção deve ser encarada como uma eficiente ferramenta para impedir que situações de corrupção se instaure e alastre nas empresas públicas ou privadas. Nesse sentido falar de Compliance se torna primordial para entendermos mecanismos focados no combate a corrupção no Brasil.
A criação da Lei 12.846/13, Lei da Empresa Limpa, popularmente conhecida no Brasil como lei anticorrupção, foi a primeira lei exclusivamente voltada para o combate, repressão e prevenção de atos de corrupção no país, embora diferentes legislações como o Código Penal e na Lei de Improbidade Administrativa preveem punições sobre corrupção. A lei anticorrupção foi inspirada em diversas cooperações internacionais que tinham como intuito criar e adotar instrumentos e mecanismos contra práticas corruptas. Alguns exemplos importantes são a FCPA – Foreign Corruption Practive ACT, dos Estados Unidos; o BA – BA – Bribery Act, da Grã-Bretanha; a Convenção Interamericana contra a corrupção de 1996; Convenção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre o combate ao suborno de oficiais públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais de 1997 e Convenção Penal do Conselho Europeu contra corrupção em 1999.
Ainda que o termo Compliance tenha conquistado espaço cativo no vocabulário brasileiro a partir da criação da Lei 12.846 de 2013 o conceito já era utilizado em algumas empresas públicas e privadas desde os anos 90 por influência internacional. Em 1998 o Banco Central do Brasil – Bacen, incorporou na corporação regras de Compliance trazidas dos Estados Unidos e da Europa com a publicação da Resolução nº2.554 a respeito da supervisão bancária.
Também no ano de 1998 foi publicado no Brasil a Lei 9.613/98 denominada como Lei de Combate aos Crimes de “Lavagem” de Dinheiro. A partir dessa lei foi criado o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de responsabilidade do Ministério da Fazenda, tendo com princípio norteador fiscalizar, receber e identificar ocorrências de situações suspeitas, bem como, disciplinar e aplicar penas administrativas para essas atividades ilícitas.
A partir dessas normativas houve um movimento das instituições bancárias em busca de criar, treinar os funcionários e aplicar códigos de ética e cartilhas de conduta em todos os departamentos. Foi inaugurado então uma nova cultura empresarial focada no cumprimento das leis e normas que regulamentava a atividade financeira no Brasil. Paulatinamente empresas de outros segmentos, atendendo a uma demanda de mercado, foram incorporando programas de Compliance em suas estruturas e na forma de negociar.
Sendo assim, é possível afirmar que mesmo antes da criação da Lei 12.846/13 já era possível observar uma movimentação empresarial de estabelecer programas de Compliance nas corporações brasileiras. A criação da Lei Anticorrupção em 2013, além de apresentar normativas anticorrupção, avançou a respeito dos benefícios que as empresas podem ter ao criar e implementar programas que visam uma cultura ética, transparente e com controles internos bem estruturados, ou seja, quando fiscalizada, a empresa que estiver em conformidade com as leis e com os regulamentos, menor poderão ser as sanções a ela imposta.
Avançando na caminhada rumo ao combate e prevenção a corrupção o Decreto Regulamentador nº 8.420 de 2015 apresenta ao longo do seu texto parâmetros para a validação do acordo de leniência. O programa de Compliance é citado como um dos mecanismos que se instaurados na empresa no ato da fiscalização podem reduzir a multa aplicada. Nesse mesmo sentido leis estaduais como a do Rio de Janeiro sancionada em 2017; a Lei 7.753 e a Lei nº 6.112/18 do Distrito Federal; em Goiás a Lei 18.672 de 2014, Lei 20.381 de 2018 e a novíssima lei 20.489 de 2019 preveem mecanismos de integridade, controle, incentivo e auditoria das empresas no combate a atividades ilícitas.
Sendo assim, os programas de Compliance passaram a ser cada vez mais buscados. O primeiro passo para implementar um programa de Compliance é estabelecer o comprometimento de todos da empresa para seguir o código de ética e conduta estabelecido. O segundo passo é o de desenvolver um programa de Compliance pensado especificamente para a empresa e o ramo de atuação. Tais programas podem ser desenvolvidos por Compliance Officer internos ou por empresas focadas em administrar esses programas. Essas empresas são compostas por profissionais capacitados para alinhar a missão, visão e os valores das empresas com as políticas, ferramentas e decisões ligadas ao programa. Os programas personalizados por Compliance Officer têm a maior chance de saírem do papel e serem eficientes de fato, pois respeitam critérios específicos da empresa.
Inegavelmente, os programas de Compliance passaram a ser componentes fundamentais nas corporações brasileiras que visam cumprir a legislação e estabelecer uma relação transparente com seus stakeholders e sociedade.
O Programa de Compliance oferecido pela F.BR Compliance segue os seguintes pontos:
- Risk Assessment
– Elaboração da matriz de riscos e potenciais
– Identificação de medidas mitigadoras de risco
- Código de Conduta e Políticas da Empresa
– Definição e elaboração do código de conduta
– Estabelecimento de políticas de atuação
- Gestão de Documentação
– Gestão de documentos, suas versões e vigência
– Gestão de legislação aplicável ao negócio
- Treinamento Contínuo
– Treinamento hierarquizado do time por competência de cargo
– Treinamentos recorrentes sobre as políticas de Compliance
- Canal de integridade
– Número telefônico receptivo de denúncias
– Formulário internet – acolhimento das denúncias
- Apuração e Investigação
– Gestão de documentos em plataforma digital contendo provas, atas de reuniões, audiências de cada denúncia acolhida
- Gestão de Relacionamento com Terceiros e Autoridades
– Registro de reuniões e relacionamentos da empresa com autoridades via plataforma online.
Como é possível observar o Programa de Compliance da F.BR Compliance utiliza uma metodologia multidisciplinar focada em cumprir a legislação, bem como, todas as normas necessárias para disseminar uma cultura ética e responsável nas empresas por seus colaboradores e parceiros.
*Frederico Camargo Coutinho e Bruno Batista Rosa são advogados, sócios da FBR COMPLIANCE, especialistas em Direito Corporativo e Compliance.